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Requerimento - (7530)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Leandro Grass - Gab 13
Requerimento Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Leandro Grass - REDE)
Requer à Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal informações sobre a vacinação da Covid-19 de pessoas com deficiência.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com amparo nos art. 60, XXXIII, da Lei Orgânica do Distrito Federal combinado com o art. 15, inciso III, art. 39, § 2º inciso XII e art. 40 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do DF, requeiro a Vossa Excelência, ouvida a Mesa Diretora, que sejam solicitadas as seguintes informações, à Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal:
a) Chegou ao nosso conhecimento que, quanto à vacinação da Covid-19, segundo o Programa Nacional de Imunização, deverão ser vacinadas apenas pessoas com deficiência permanente que possuam cadastro no Programa de Benefício de Prestação Continuada. Nesse sentido, será seguida essa proposta do Programa Nacional de Imunização? Caso sim, qual seria a justificativa para não vacinar pessoas com deficiência em sua íntegra?
b) Uma vez que a deficiência é permanente, não seria esse o motivo epidemiológico pelo qual as pessoas deveriam ser vacinadas? Receber ou não o BPC não seria um critério econômico e de preferência, mas não excludente, haja vista que, de fato, aqueles de menor renda são mais expostos ao vírus por diversas razões?
JUSTIFICAÇÃO
No exercício do mandato parlamentar, no âmbito da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete aos Deputados Distritais exercer a fiscalização e o controle dos atos do Poder Executivo. As informações acima servem para balizar a atuação fiscalizatória desta Casa, sobretudo em tempos de pandemia e a necessidade da luta e garantia de dignidade à toda a população.
Com efeito, em se tratando de vidas, a observância das regras para a aplicação das vacinas deve ser estritamente cumprida. Dessa forma, o esclarecimento desse questionamento é imperioso para que a população com deficiência tenha a segurança de que está sendo imunizada da melhor forma, segura e escorreita.
Do exposto, rogo aos pares a aprovação do presente requerimento.
Sala das sessões, em .
dEPUTADO LEANDRO GRASS
REDE Sustentabilidade
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8132
www.cl.df.gov.br - dep.leandrograss@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LEANDRO ANTONIO GRASS PEIXOTO - Matr. Nº 00154, Deputado(a) Distrital, em 21/05/2021, às 09:34:41 -
Redação Final - CCJ - (7531)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
PROJETO DE LEI Nº 1.823 DE 2021
Altera a Lei nº 613, de 9 de dezembro de 1993, que determina que os proprietários de terrenos não edificados no Distrito Federal devem mantê-los limpos, cercados e as respectivas calçadas construídas.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º O art. 2º, § 1º, da Lei nº 613, de 9 de dezembro de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 1º A multa de que trata o caput é imposta pelo órgão competente e recolhida pelo infrator por meio do documento de arrecadação – DAR ou pelos canais eletrônicos indicados pelo órgão.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 11 de maio de 2021.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL RAMEH DE PAULA - Matr. Nº 22965, Servidor(a), em 19/05/2021, às 16:28:03
Documento assinado eletronicamente por BRUNO SENA RODRIGUES - Matr. Nº 22436, Servidor(a), em 19/05/2021, às 17:10:38 -
Indicação - (7532)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rafael Prudente - Gab 22
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Rafael Prudente - MDB)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Obras e Infraestrutura do Distrito Federal, a implantação da rede de iluminação pública na QNN 05, nas proximidades do Conj. B, lote 3 - Região Administrativa da Ceilândia – RA IX.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do seu Regimento Interno, vem por meio desta proposição sugerir ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Obras e Infraestrutura do Distrito Federal, a implantação da rede de iluminação pública na QNN 05, nas proximidades do Conj. B, lote 3 - Região Administrativa da Ceilândia – RA IX.
JUSTIFICATIVA
Os moradores e frequentadores da QNN 05, solicitam que seja implantada a rede de iluminação pública, na Região Administrativa da Ceilândia – RA IX.
A falta de iluminação viabiliza constantes assaltos e acidentes na localidade em questão, gerando insegurança aos moradores que ali transitam.
Por se tratar de justo pleito, que visa a melhoria da qualidade de vida da nossa comunidade, gerando segurança pública, conclamo os nobres Deputados no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em
RAFAEL PRUDENTE
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8222
www.cl.df.gov.br - dep.rafaelprudente@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAFAEL CAVALCANTI PRUDENTE - Matr. Nº 00139, Deputado(a) Distrital, em 24/05/2021, às 18:03:38 -
Nota Técnica - 1 - CCJ - (7533)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Nota Técnica ao projeto de lei Nº 1.823 DE 2021
Na elaboração da redação final do Projeto de Lei nº 1.823/2021, foi necessário proceder a ajuste textual, visando a garantir a clareza e a pertinência do texto a ser publicado. Para isso, consultou-se a assessoria do Poder Executivo (responsável pela proposição do projeto) na Câmara Legislativa, na pessoa do Sr. Felipe Nascimento de Andrade (matrícula nº 16901851).
Assim, no dispositivo a ser alterado pelo projeto de lei em questão (art. 2º, § 1º, da Lei nº 613, de 9 de dezembro de 1993), o trecho “por ele indicados” foi modificado para “indicados pelo órgão”, de modo a evitar vício de linguagem, uma vez que o pronome “ele” criava ambiguidade sintática e semântica. A redação final foi, portanto, estabelecida nos seguintes termos:
§ 1º A multa de que trata o caput é imposta pelo órgão competente e recolhida pelo infrator por meio do documento de arrecadação – DAR ou pelos canais eletrônicos indicados pelo órgão.
Conforme o art. 205 do Regimento Interno, a redação final deve ser encaminhada ao Plenário para que os deputados tomem conhecimento das alterações. Caso haja impugnação, deve a redação ser submetida à deliberação do Plenário.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL RAMEH DE PAULA - Matr. Nº 22965, Servidor(a), em 19/05/2021, às 16:28:14
Documento assinado eletronicamente por BRUNO SENA RODRIGUES - Matr. Nº 22436, Servidor(a), em 19/05/2021, às 17:10:00 -
Indicação - (7534)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Do Senhor Deputado Martins Machado)
Sugere à Administração Regional do Gama, providências para a limpeza, reparo nas bocas de lobo e recolhimento de lixos e entulhos na Quadra 06, Setor Leste, na Região Administrativa do Gama– RA II.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, com base no art. 143 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, sugere à Administração Regional do Gama, providências para a limpeza, reparo nas bocas de lobo e recolhimento de lixos e entulhos na Quadra 06, Setor Leste, na Região Administrativa do Gama– RA II.
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação trata da necessidade de limpeza na Quadra 06, Setor Leste do Gama, haja vista que encontra-se poluída com lixo e entulho acumulados de construções próximas, constituindo um meio ambiente nocivo à comunidade.
O roçar de gramas proporcionará também mais segurança e tranquilidade para os pedestres e veículos que transitam pela região, irá melhorar a estética da quadra, e também a qualidade da ambiência urbana, deixando o visual mais bonito e agradável. Bem como é necessário que seja realizada vistoria nas "Bocas de lobo" para evitar o acúmulo de lixo e assim causando entupimentos. Os moradores da região sofrem ano a ano, pois já estão com medo, porque basta chover por alguns minutos consecutivos que a rua fica alagada, sem condições de trafego tanto de carros quanto de pedestres que tem de enfrentar a enxurrada para chegar as suas casas.
Trata-se de uma reivindicação pertinente e justa, que apoiamos e solicitamos atendimento.
Assim, solicito à Administração Regional do Gama, que envide esforços com vistas a atender a reivindicação supracitada, tomando as devidas providências para o bem-estar e conforto da população daquela região.
Sendo esse pleito de relevante interesse público, rogo aos nobres pares o apoio para a aprovação da presente Indicação.
Sala das Sessões, / de 2021.
MARTINS MACHADO
Deputado Distrital-REPUBLICANOS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 21/06/2021, às 09:41:22 -
Projeto de Lei - (7535)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Iolando Almeida)
Dispõe sobre a realização de curso de primeiros socorros e de prevenção de acidentes durante o acompanhamento pré-natal e o reforço dessas informações na maternidade e nas consultas de acompanhamento da criança recém-nascida.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a realização de curso de primeiros socorros e de prevenção de acidentes durante o acompanhamento pré-natal e o reforço dessas informações na maternidade e nas consultas de acompanhamento das crianças após a alta.
Art. 2º Os estabelecimentos de saúde que realizam consultas de pré-natal deverão organizar curso simplificado de primeiros socorros e de prevenção de acidentes, com foco na primeira infância, a ser ministrado para as pacientes grávidas atendidas, na forma do regulamento.
§ 1º O curso referido no "caput" deverá contemplar, entre outros temas relevantes:
I - manobra para desobstrução de vias aéreas;
II - prevenção de morte súbita do lactente;
III - segurança no transporte de crianças;
IV - prevenção de afogamentos.
§ 2º O regulamento poderá acrescentar mais temas, com base na epidemiologia relativa a agravos evitáveis da primeira infância.
§ 3º Preferencialmente, deverão participar do curso referido no "caput" deste artigo ambos os genitores.
§ 4º O curso referido no "caput" poderá ser substituído por orientações impressas à critério de conveniência e oportunidade do órgão de saúde, obedecidas as diretrizes estabelecidas no § 1º deste artigo.
Art. 3º Os estabelecimentos de saúde habilitados para a realização de partos deverão apresentar aos pais dos recém-nascidos informações básicas de primeiros socorros e prevenção de acidentes com foco na primeira infância, na forma do regulamento.
§ 1º Os temas a serem abordados serão os mesmos listados no § 1º do art. 2º desta Lei, além de outros que sejam definidos no regulamento.
§ 2º Os estabelecimentos referidos no "caput" deste artigo deverão entregar, no momento da alta hospitalar, documento reforçando as informações de primeiros socorros e prevenção de acidentes que foram apresentadas durante a internação.
§ 3º Os estabelecimentos de saúde que realizam a primeira consulta e o acompanhamento da criança após a alta da maternidade deverão reforçar para os pais ou responsáveis as informações referidas no "caput" deste artigo.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
A criação e expansão do Sistema Único de Saúde (SUS) possibilitou uma redução progressiva da mortalidade infantil, algo que deve ser comemorado.
Várias medidas contribuíram para essa melhora, como pré-natal, atenção ao parto, atenção básica e programa nacional de imunizações, dentre outras.
Com a redução da incidência de complicações gestacionais, de infecções e da desnutrição, passou a chamar a atenção um grupo de agravos responsáveis por grande parte das mortes de crianças, os acidentes e a morte súbita.
Segundo dados do Ministério da Saúde, em 2017 morreram mais de 3 mil crianças de até cinco anos de idade devido a causas evitáveis, como os acidentes de trânsito, afogamento, engasgamento/sufocamento e morte súbita do lactente, entre outras.
São milhares de mortes de crianças pequenas que podem ser evitadas, com medidas simples de prevenção, ou de primeiros socorros, que podem ser aplicadas por pessoas que não são da área da saúde. No caso do engasgamento, por exemplo, a manobra de Heimlich pode ser ensinada e
aplicada sem dificuldade. Na prevenção da morte súbita, apenas a informação sobre a forma e local de dormir do recém-nascido já evitaria grande parte dos eventos.
Este Projeto de Lei pretende estabelecer uma política de educação voltada para a prevenção e primeiros socorros dos agravos evitáveis da primeira infância. Durante o pré-natal, seria feito um curso, com a participação de ambos genitores. Além disso, ainda na maternidade e posteriormente na consulta de seguimento do bebê seriam feitos reforços das principais informações de prevenção.
Desta forma, em três oportunidades os pais da criança seriam instruídos sobre como evitar os acidentes e como agir caso um deles aconteça. Essa medida poderia ter efeito imediato na redução das mortes por agravos evitáveis em crianças pequenas.
Pelas razões expostas, pedimos o apoio dos colegas parlamentares na aprovação deste Projeto de Lei.
Sala das Sessões,
Deputado IOLANDO ALMEIDA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
www.cl.df.gov.br - dep.iolando@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 19/05/2021, às 16:20:21 -
Requerimento - (7536)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Júlia Lucy - Gab 23
Requerimento Nº , DE 2021
(Autoria: Deputada JÚLIA LUCY)
Requer a realização de audiência pública para debater a retomada segura dos eventos no Distrito Federal.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro nos termos do art. 56, II, do Regimento Interno desta Casa de Leis, a realiação de Audiência Pública para debater a retomada segura dos eventos no Distrito Federal, a se realizar no dia 16 de junho de 2021, às 10h.
JUSTIFICAÇÃO
O Distrito Federal vive desde 2020 uma crise sanitária, que desencadeou uma crise econômica e social, que assolou a população e diversos setores que tiveram suas receitas zeradas.
A falta de eventos acabou ocasionando desempregos no setor, que emprega mais de 10 mil pessoas no Distrito Federal e atrai muitos turistas de diversas partes do mundo.
Diante da flexibilização do setor de eventos nos últimos Decretos governamentais, busca-se o diálogo para que o setor funcione com segurança e amplamente, uma vez que apenas alguns tipos de eventos podem ser realizados no Distrito Federal.
Assim, rogamos aos nobres pares o apoio para a realização desta Audiência importante para a economia e cultura do Distrito Federal.
Deputada JÚLIA LUCY
NOVO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8232
www.cl.df.gov.br - dep.julialucy@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JULIA LUCY MARQUES ARAUJO - Matr. Nº 00153, Deputado(a) Distrital, em 19/05/2021, às 16:29:31
Exibindo 1.193 - 1.200 de 298.307 resultados.